Fornecer moradia para o funcionário que trabalha na fazenda é uma prática antiga no campo. E justamente por ser antiga, muitos produtores assumem que descontar esse benefício do salário é algo natural, permitido e sem complicação. No entanto, pode não ser.
Quem emprega tem obrigações legais, e desconhecê-las não isenta o empregador de responder por elas. Quando o desconto de moradia é feito de forma irregular, é o trabalhador que sai prejudicado, e o produtor que arca com as consequências na Justiça.
O que a lei diz sobre moradia e e desconto
A legislação trabalhista brasileira permite que o empregador forneça alguns benefícios ao trabalhador no lugar de parte do salário em dinheiro. Isso inclui alimentação, vestuário e moradia, entre outros. Esses benefícios são chamados de salário in natura ou salário utilidade.
No entanto, a lei impõe limites e condições. Para o trabalhador rural, as regras estão previstas na Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/1973) e no regulamento que a acompanha. Não é qualquer situação que permite o desconto e, quando os requisitos não são cumpridos, o valor descontado pode ser cobrado de volta com todos os encargos trabalhistas.
Para que o desconto seja legal, algumas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo:
Previsão em contrato ou acordo coletivo
O desconto precisa estar formalizado. Um combinado verbal não é suficiente. O contrato de trabalho ou um acordo coletivo com o sindicato da categoria deve prever expressamente o fornecimento da moradia e as condições do desconto.
- Limite sobre o valor do salário.
A legislação estabelece um teto para os descontos de utilidades. A moradia, somada a outros benefícios fornecidos pelo empregador, não pode ultrapassar um percentual definido do salário contratual do trabalhador. Descontos que excedam esse limite são considerados ilegais.
- A moradia deve ser adequada.
O imóvel fornecido precisa oferecer condições mínimas de habitabilidade. Fornecer uma estrutura precária e ainda descontá-la do salário é uma combinação que pode gerar problemas sérios na Justiça do Trabalho.
Quando o desconto de moradia é proibido
Há situações em que o desconto simplesmente não pode ser feito, independentemente do que esteja escrito no contrato.
- Quando a moradia é necessária para o trabalho.
Se o trabalhador precisa morar na propriedade para conseguir desempenhar suas funções, como um caseiro, um tratador de animais ou um funcionário de plantão, a moradia é considerada uma utilidade necessária ao trabalho e não pode ser descontada.
- Quando não há previsão formal.
Descontar a moradia sem que isso esteja registrado no contrato de trabalho é uma prática sem respaldo legal, mesmo que o trabalhador tenha concordado verbalmente.
- Quando o desconto compromete o salário mínimo.
O trabalhador tem direito a receber, em dinheiro, pelo menos o salário mínimo vigente. Descontos que levam o valor líquido abaixo desse patamar são ilegais.
- Quando o imóvel é irregular
Em Precedente Normativo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não permite o desconto caso o imóvel não possua o habite-se concedido pela autoridade competente.
Quais são os riscos para o empregador rural
Quando o desconto de moradia é feito de forma irregular, as consequências podem incluir:
- Devolução de todos os valores descontados durante o período trabalhado;
- Reflexo nos cálculos de férias, décimo terceiro salário e FGTS, já que esses valores integram a remuneração;
- Multas e encargos sobre os valores devidos;
- Desgaste na relação com o trabalhador e exposição a outras reclamações trabalhistas.
Por fim, vale destacar que não existe uma resposta única para a pergunta que abre este artigo. O que determina se o desconto é legal ou não é o conjunto de circunstâncias: o tipo de função, o contrato firmado, o valor do salário e a relação entre a moradia e a atividade exercida.
Por isso, antes de realizar qualquer desconto, o caminho mais seguro é consultar um advogado com experiência em direito rural. Uma análise prévia evita problemas que, depois de acumulados por anos, se tornam muito mais difíceis e custosos de resolver.
Tamires Oliveira Souza
OAB/MG 146.669